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Jurisprudência


STF AI 588074 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. É legítima a exigibilidade da contribuição especial pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de continuidade, durante o período de tempo abrangido, sucessivamente, pela vigência de cada um dos diplomas legislativos (DL n. 1422/75 e Lei n. 9.424/96). 2. Omissão não apontada quando da oposição dos embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de segundo grau. Preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00034 EMENT VOL-02290-04 PP-00829
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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