STF AI 588474 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00094 EMENT VOL-02271-26 PP-05490
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SONIA REGINA TANNURI PINHEIRO MARINS
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA
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