STF AI 588524 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
a decurso de prazo prescricional decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente
a decurso de prazo prescricional decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário:
incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02284-05 PP-00996
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RENI ROQUE DA LUZ
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO SCHIEHLL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
ADV.(A/S) : ANDRÉ VON BERG
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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