- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 588691 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de Instrumento. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00044 EMENT VOL-02240-18 PP-03517
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALMIR FERREIRA BARBOSA ADV.(A/S) : MARIA CLARA DO CARMO GÓES AGDO.(A/S) : SALDANHA SOLUÇÕES EM TURISMO LTDA
Mostrar discussão