STF AI 588711 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento.
1. Claro está que o acórdão decidiu com apropriada
fundamentação que as razões do agravo regimental não desafiaram a
decisão monocrática como imperativo.
2. Ausente qualquer dos
vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, os
declaratórios são desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento.
1. Claro está que o acórdão decidiu com apropriada
fundamentação que as razões do agravo regimental não desafiaram a
decisão monocrática como imperativo.
2. Ausente qualquer dos
vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, os
declaratórios são desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-06 PP-01234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JALLES MARTINS ARRUDA
ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S)
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