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Jurisprudência


STF AI 588711 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. 1. Claro está que o acórdão decidiu com apropriada fundamentação que as razões do agravo regimental não desafiaram a decisão monocrática como imperativo. 2. Ausente qualquer dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, os declaratórios são desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-06 PP-01234
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): JALLES MARTINS ARRUDA ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S)
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