STF AI 588731 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CF, art. 102, III, b. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I - O
pressuposto constitucional do recurso extraordinário, previsto no
art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida
declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se
isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso,
interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
II
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Ausência de novos argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CF, art. 102, III, b. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I - O
pressuposto constitucional do recurso extraordinário, previsto no
art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida
declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se
isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso,
interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
II
- O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Ausência de novos argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00044 EMENT VOL-02299-04 PP-00854
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AGDO.(A/S): NATALIA RIOS DE CARVALHO
ADV.(A/S): DAVID LEAL DINIZ
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