STF AI 589064 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
TRIBUTO -
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de
efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo
disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica
estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando
à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do
Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que já arcam
com grande carga tributária.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
TRIBUTO -
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de
efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo
disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica
estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando
à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do
Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que já arcam
com grande carga tributária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-03001 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 84-89
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LAUREGA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARCOS MALTZ
ADV.(A/S): RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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