STF AI 589339 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento
de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza ordinária.
Eventual ofensa à Constituição do Brasil só ocorreria de forma
indireta.
2. A controvérsia relativa à suposta ofensa ao art. 7º,
XXIX, da Constituição, que se refere ao estabelecimento do prazo
prescricional, se situa exclusivamente no âmbito
infraconstitucional.
3. As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento
de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza ordinária.
Eventual ofensa à Constituição do Brasil só ocorreria de forma
indireta.
2. A controvérsia relativa à suposta ofensa ao art. 7º,
XXIX, da Constituição, que se refere ao estabelecimento do prazo
prescricional, se situa exclusivamente no âmbito
infraconstitucional.
3. As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação
meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00039 EMENT VOL-02245-12 PP-02450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALTER CORRÊA MONTEIRO
ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(A/S)
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