STF AI 589417 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição
transmitida por fax e o original apresentado. 3. Litigância de
má-fé. Falha na transmissão de dados. Descaracterização. 4.
Considera-se o recurso recebido via fax para a verificação da
tempestividade e da regularidade formal. Recurso incompleto.
Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de supressão com a
juntada do original. 5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição
transmitida por fax e o original apresentado. 3. Litigância de
má-fé. Falha na transmissão de dados. Descaracterização. 4.
Considera-se o recurso recebido via fax para a verificação da
tempestividade e da regularidade formal. Recurso incompleto.
Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de supressão com a
juntada do original. 5. Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-10 PP-01942
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JEFERSON DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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