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Jurisprudência


STF AI 589417 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso transmitido por fax. Discordância parcial entre a petição transmitida por fax e o original apresentado. 3. Litigância de má-fé. Falha na transmissão de dados. Descaracterização. 4. Considera-se o recurso recebido via fax para a verificação da tempestividade e da regularidade formal. Recurso incompleto. Deficiência na fundamentação. Impossibilidade de supressão com a juntada do original. 5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.

Data do Julgamento : 21/11/2006
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-10 PP-01942
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S) : JEFERSON DE ARAÚJO ADV.(A/S) : MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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