STF AI 589788 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LV, da Constituição federal.
O acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela a que
chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da
causa, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal
do art. 5º, LV, da Constituição federal.
O acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela a que
chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da
causa, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00053 EMENT VOL-02248-07 PP-01455
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -
METRÔ
ADV.(A/S) : IRENE DE LOURDES DO NASCIMENTO RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALTER MONACCI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALTER CUNHA MONACCI
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