STF AI 589923 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do
cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de
normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Cito precedentes.
II - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Com a negativa de seguimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do
cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de
normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Cito precedentes.
II - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Com a negativa de seguimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00027 EMENT VOL-02304-07 PP-01435 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 123-127
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA LUIZ CÉSAR POVOA LTDA
ADV.(A/S): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
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