STF AI 589962 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Apreciação
da causa perante a prova e a legislação infraconstitucional.
Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de
violação que dependeria de reexame prévio de provas.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Apreciação
da causa perante a prova e a legislação infraconstitucional.
Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de
violação que dependeria de reexame prévio de provas.
2. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00040 EMENT VOL-02245-12 PP-02489
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - HOSPITAL DOM
JOÃO BECKER
ADV.(A/S) : JOÃO DIÓGENES QUADROS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALDEMAR APARÍCIO GOMES DORNELLES
ADV.(A/S) : LUCIANE FLECK PONTES E OUTRO(A/S)
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