STF AI 589978 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O
Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não seguimento do
agravo regimental (art. 317, § 1º, do RISTF).
2. Inviável o
agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso
extraordinário, sem abordar o fundamento específico da decisão
agravada.
3. A via extraordinária não é adequada para se fazer
processar reexame de matéria probatória reservada às instâncias
ordinárias de mérito (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O
Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não seguimento do
agravo regimental (art. 317, § 1º, do RISTF).
2. Inviável o
agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso
extraordinário, sem abordar o fundamento específico da decisão
agravada.
3. A via extraordinária não é adequada para se fazer
processar reexame de matéria probatória reservada às instâncias
ordinárias de mérito (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).
Agravo ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02275-21 PP-04251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TV GLOBO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LUGON
ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AMAURI SERRALVO
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 330535 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 18/05/2007, CRE.
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