STF AI 589982 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
TRANSMISSÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO INACESSÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
responsabilidade pela integridade dos arquivos remetidos
eletronicamente é do remetente.
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
TRANSMISSÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO INACESSÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
responsabilidade pela integridade dos arquivos remetidos
eletronicamente é do remetente.
II - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01055
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S): SUPERMIX CONCRETO S/A
ADV.(A/S): CLÁUDIO LITHZ PEREIRA E OUTRO(A/S)
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