STF AI 590103 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, DE UM LADO, E OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO, DE OUTRO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao
postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por
depender de exame prévio e necessário da legislação comum, pode
configurar, quando muito, situação caracterizadora de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só
por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO
INSCRITO NO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, DE UM LADO, E OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO, DE OUTRO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes.
- A alegação de desrespeito ao
postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por
depender de exame prévio e necessário da legislação comum, pode
configurar, quando muito, situação caracterizadora de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só
por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02265-08 PP-01424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : KELSON'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : ALFREDO BUMACHAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANTA ADÉLIA PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E
ENGENHARIA LTDA.
ADV.(A/S) : WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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