STF AI 590140 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
"O que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
2. Ampla
defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição:
precedentes.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional, a
cujo exame não se presta o recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
"O que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução
das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado
as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
2. Ampla
defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição:
precedentes.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional, a
cujo exame não se presta o recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00071 EMENT VOL-02283-13 PP-02571
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SOCIL PRÓ- PECUÁRIA S/ A
ADV.(A/S) : RIVALDO LOPES
AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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