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Jurisprudência


STF AI 590140 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Ampla defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição: precedentes. 3. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00071 EMENT VOL-02283-13 PP-02571
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SOCIL PRÓ- PECUÁRIA S/ A ADV.(A/S) : RIVALDO LOPES AGDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
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