STF AI 590169 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso
extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que decidiu a
controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34,
parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da
CF ou inobservância do entendimento firmado na ADIn 1232, Galvão,
DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de
inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art.
20, § 3º), mas interpretação de dispositivo legal superveniente,
que não foi objeto da ADIn 1232.
Ementa
Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso
extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que decidiu a
controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34,
parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da
CF ou inobservância do entendimento firmado na ADIn 1232, Galvão,
DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de
inconstitucionalidade da legislação pertinente (L. 8.742/93, art.
20, § 3º), mas interpretação de dispositivo legal superveniente,
que não foi objeto da ADIn 1232.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02263-08 PP-01545
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO
AGDO.(A/S) : MARIA DE ALENCAR BRITO PEIXOTO
ADV.(A/S) : SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV
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