STF AI 590264 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: deficiência do traslado:
ausência das cópias da interposição do RE e das contra-razões,
bem como da decisão agravada e da certidão da respectiva
intimação, peças de traslado imprescindível, nos termos do art.
28, § 1º, da L. 8.38/90 e da Súmula 288.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: deficiência do traslado:
ausência das cópias da interposição do RE e das contra-razões,
bem como da decisão agravada e da certidão da respectiva
intimação, peças de traslado imprescindível, nos termos do art.
28, § 1º, da L. 8.38/90 e da Súmula 288.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00030 EMENT VOL-02268-06 PP-01013
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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