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Jurisprudência


STF AI 590264 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Agravo de instrumento: deficiência do traslado: ausência das cópias da interposição do RE e das contra-razões, bem como da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, peças de traslado imprescindível, nos termos do art. 28, § 1º, da L. 8.38/90 e da Súmula 288.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 16-03-2007 PP-00030 EMENT VOL-02268-06 PP-01013
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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