STF AI 590561 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO FICTA VERSUS PESSOAL. Não sendo
pessoal, a intimação ocorre normalmente com a ciência a ser dada
ao representante do Estado - um procurador. A expedição de
mandado não tem o condão de reabrir o prazo recursal considerada
a intimação ficta mediante a publicação do ato no Diário
Oficial.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO FICTA VERSUS PESSOAL. Não sendo
pessoal, a intimação ocorre normalmente com a ciência a ser dada
ao representante do Estado - um procurador. A expedição de
mandado não tem o condão de reabrir o prazo recursal considerada
a intimação ficta mediante a publicação do ato no Diário
Oficial.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02265-08 PP-01442
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
AGDO.(A/S) : RENZO LEONARDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MANUEL INÁCIO ARAÚJO SILVA E OUTRO(A/S)
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