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Jurisprudência


STF AI 590561 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO FICTA VERSUS PESSOAL. Não sendo pessoal, a intimação ocorre normalmente com a ciência a ser dada ao representante do Estado - um procurador. A expedição de mandado não tem o condão de reabrir o prazo recursal considerada a intimação ficta mediante a publicação do ato no Diário Oficial. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 23-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02265-08 PP-01442
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR AGDO.(A/S) : RENZO LEONARDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL INÁCIO ARAÚJO SILVA E OUTRO(A/S)
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