STF AI 590699 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
atualização monetária dos depósitos judiciais para fins de
apuração do valor a ser objeto do imposto de renda de pessoa
jurídica decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
atualização monetária dos depósitos judiciais para fins de
apuração do valor a ser objeto do imposto de renda de pessoa
jurídica decidida à luz de legislação infraconstitucional:
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame
no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do
princípio da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01021
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARAÍBA METAIS S/A
ADV.(A/S) : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
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