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Jurisprudência


STF AI 590825 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, BEM COMO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incide, ademais, o óbice da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-01991 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 89-93
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): BCP S.A. (INCORPORADORA DA ATL - TELECOM LESTE S/A ("CLARO")) ADV.(A/S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR E OUTRO(A/S)
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