STF AI 590825 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, BEM COMO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta,
o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Incide,
ademais, o óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, BEM COMO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Caso em que ofensa à Carta da
República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta,
o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Incide,
ademais, o óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-01991 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 89-93
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BCP S.A. (INCORPORADORA DA ATL - TELECOM LESTE S/A
("CLARO"))
ADV.(A/S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONÇALVES
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR E OUTRO(A/S)
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