STF AI 590849 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser apreciado o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula 282. Não se admite
recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, IV, XXXV, e 220,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Violações dependentes de
reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta.
Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Agravo regimental não provido. Não há falar
em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha
dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser apreciado o agravo de instrumento.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação da súmula 282. Não se admite
recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, IV, XXXV, e 220,
§§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Violações dependentes de
reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta.
Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão
recorrido. Existência. Agravo regimental não provido. Não há falar
em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha
dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00041 EMENT VOL-02245-12 PP-02518
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TV GLOBO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO
AGDO.(A/S) : ANA MÁRCIA IUNES SALLES GAUDARD
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DE MOURA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão