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Jurisprudência


STF AI 590903 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido: precedentes. 2.Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente à natureza comercial da agravante, tendo em vista a incidência do ICMS sobre operação de aquisição de bem para o seu ativo fixo, decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do estatuto social, de reexame inviável em recurso extraordinário: incidência da Súmula 454 e, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01030
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAÍSA DE DEUS AGUIAR ADV.(A/S) : SEVERINO JOSÉ DA SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - JOÃO MAURÍCIO VILLASBÔAS ARRUDA
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