STF AI 590903 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos
fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão
recorrido: precedentes.
2.Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia atinente à natureza comercial da
agravante, tendo em vista a incidência do ICMS sobre operação de
aquisição de bem para o seu ativo fixo, decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente e do estatuto social,
de reexame inviável em recurso extraordinário: incidência da
Súmula 454 e, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos
fatos da causa, que devem ser considerados na versão do acórdão
recorrido: precedentes.
2.Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia atinente à natureza comercial da
agravante, tendo em vista a incidência do ICMS sobre operação de
aquisição de bem para o seu ativo fixo, decidida à luz da
legislação infraconstitucional pertinente e do estatuto social,
de reexame inviável em recurso extraordinário: incidência da
Súmula 454 e, mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01030
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAÍSA DE DEUS AGUIAR
ADV.(A/S) : SEVERINO JOSÉ DA SILVA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - JOÃO MAURÍCIO VILLASBÔAS ARRUDA
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