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Jurisprudência


STF AI 591215 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02255-06 PP-01216
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : IMAR INDÚSTRIA MINEIRA DE ARGAMASSA LTDA ADV.(A/S) : EDSON FERNANDES VIANA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : VERDÉS S/A MÁQUINAS E INSTALAÇÕES ADV.(A/S) : EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA
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