STF AI 591277 AgR-ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
2. Não é possível, em agravo regimental, inovar a
causa com questão que não foi objeto do recurso
extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
2. Não é possível, em agravo regimental, inovar a
causa com questão que não foi objeto do recurso
extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02254-06 PP-01258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDÍFICIO PAULO FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO
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