STF AI 591327 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à responsabilidade civil em decorrência de erro médico,
que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o
RE: incidência da Súmula 279.
2. O art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas.
3. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à responsabilidade civil em decorrência de erro médico,
que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o
RE: incidência da Súmula 279.
2. O art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas.
3. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00072 EMENT VOL-02283-13 PP-02588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NICKSON RUSSO JÚNIOR
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRENE GAMBASSI
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AYMBERÉ (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) E OUTRO(A/S)
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