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Jurisprudência


STF AI 591327 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à responsabilidade civil em decorrência de erro médico, que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279. 2. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição, não impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas. 3. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos princípios constitucionais invocados no recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00072 EMENT VOL-02283-13 PP-02588
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : NICKSON RUSSO JÚNIOR ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IRENE GAMBASSI ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS AYMBERÉ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTRO(A/S)
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