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Jurisprudência


STF AI 591432 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. Vício inexistente, explicitada que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Pretensão de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para isso, adequada a via adotada. Determinação de imediata execução da decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos. Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RE 395.662-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 522.065-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello; RE 301.343-ED-ED, Rel. Min. Moreira Alves. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Impedido o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-10 PP-02123
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ ROBERTO TAVARES GADÊLHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DE GOIANA (PTB, PL, PT, PTN, PRTB, PHS, PFL, PRP, PSC, PSDC E PTC) ADV.(A/S) : LEANDRO ALBUQUERQUE MENEZES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : - Acórdãos citados: AI 260266 AgR-ED-ED, RE 301343 ED-ED, RE 395662 AgR-ED, AI 522065 AgR-ED-ED. N. PP.: 7 Análise: 07/07/2006, CRE.
Observação : AI 601165 AgR-ED-ED JULG-03-04-2007 UF-MG TURMA-01 MIN-CARLOS BRITTO N.PÁG-006 DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-06 PP-01088
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