STF AI 591432 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A
DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Vício inexistente, explicitada
que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Pretensão
de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Determinação de imediata execução da
decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente da
publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.
Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RE
395.662-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 522.065-AgR-ED-ED, Rel.
Min. Celso de Mello; RE 301.343-ED-ED, Rel. Min. Moreira
Alves.
Embargos rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A
DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Vício inexistente, explicitada
que se acha no acórdão embargado a ausência dos aludidos
pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
Pretensão
de se renovar o julgamento do regimental, não se mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Determinação de imediata execução da
decisão objeto do recurso extraordinário, independentemente da
publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.
Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RE
395.662-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 522.065-AgR-ED-ED, Rel.
Min. Celso de Mello; RE 301.343-ED-ED, Rel. Min. Moreira
Alves.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Impedido o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-10 PP-02123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ ROBERTO TAVARES GADÊLHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA DE GOIANA (PTB,
PL, PT, PTN, PRTB, PHS, PFL, PRP, PSC, PSDC E PTC)
ADV.(A/S) : LEANDRO ALBUQUERQUE MENEZES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: AI 260266 AgR-ED-ED, RE 301343 ED-ED, RE
395662 AgR-ED, AI 522065 AgR-ED-ED.
N. PP.: 7
Análise: 07/07/2006, CRE.
Observação
:
AI 601165 AgR-ED-ED
JULG-03-04-2007 UF-MG TURMA-01 MIN-CARLOS BRITTO N.PÁG-006
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007
DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-06 PP-01088
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