STF AI 591468 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental: pretensão inviável de nova intimação e
devolução do prazo para interposição de recurso, sob alegação de
alteração da representação judicial do INSS com a perda de
eficácia da MP 258/2005: tanto a União, como parte - quanto o
INSS - como interessado - foram devidamente intimados da decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento, que veio a
transitar em julgado.
A intimação, ademais, se fez ao
representante regular da época em que proferida a decisão.
Ementa
Agravo regimental: pretensão inviável de nova intimação e
devolução do prazo para interposição de recurso, sob alegação de
alteração da representação judicial do INSS com a perda de
eficácia da MP 258/2005: tanto a União, como parte - quanto o
INSS - como interessado - foram devidamente intimados da decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento, que veio a
transitar em julgado.
A intimação, ademais, se fez ao
representante regular da época em que proferida a decisão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02264-19 PP-04017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S) : NEUROCLÍNICA DE JEQUIÉ LTDA
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES
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