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Jurisprudência


STF AI 591468 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental: pretensão inviável de nova intimação e devolução do prazo para interposição de recurso, sob alegação de alteração da representação judicial do INSS com a perda de eficácia da MP 258/2005: tanto a União, como parte - quanto o INSS - como interessado - foram devidamente intimados da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que veio a transitar em julgado. A intimação, ademais, se fez ao representante regular da época em que proferida a decisão.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02264-19 PP-04017
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDO.(A/S) : NEUROCLÍNICA DE JEQUIÉ LTDA ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES
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