STF AI 591818 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental em agravo de instrumento. COFINS.
Isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91. Possibilidade
de revogação pela Lei Ordinária nº 9.430/96. Matéria
constitucional. Reexame em recurso especial. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Surgindo a questão constitucional na ocasião em
que proferido o acórdão recorrido, a interposição pertinente de
embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento,
ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a
omissão apontada.
2. O tema referente à possibilidade de
revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção para o
recolhimento da COFINS, concedida, na forma do artigo 6º, inciso
II, da Lei Complementar nº 70/91, às sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, deve
ser dirimido à luz de preceitos constitucionais e, por
conseguinte, é insuscetível de apreciação pelo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental em agravo de instrumento. COFINS.
Isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91. Possibilidade
de revogação pela Lei Ordinária nº 9.430/96. Matéria
constitucional. Reexame em recurso especial. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Surgindo a questão constitucional na ocasião em
que proferido o acórdão recorrido, a interposição pertinente de
embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento,
ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a
omissão apontada.
2. O tema referente à possibilidade de
revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção para o
recolhimento da COFINS, concedida, na forma do artigo 6º, inciso
II, da Lei Complementar nº 70/91, às sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, deve
ser dirimido à luz de preceitos constitucionais e, por
conseguinte, é insuscetível de apreciação pelo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-14 PP-02909 RTJ VOL-00210-01 PP-00497 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 35-39
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANATPAT LABORATÓRIO DE PATOLOGIA S/C LTDA
ADV.(A/S): MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DAIMAR PAULO SOMM
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO
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