STF AI 591920 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdão do
Superior Tribunal de Justiça proferido com base em fundamentos
constitucional e infraconstitucional. Fundamento
infraconstitucional não impugnado. Incidência da Súmula 283 do
STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdão do
Superior Tribunal de Justiça proferido com base em fundamentos
constitucional e infraconstitucional. Fundamento
infraconstitucional não impugnado. Incidência da Súmula 283 do
STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-08 PP-01779
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S): CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CECREMGE
ADV.(A/S): LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 28/04/2008, NAL.
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