STF AI 592101 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Certidão de dívida ativa. Comprovação de
irregularidades: ônus do contribuinte. Recurso extraordinário:
descabimento: pretensão que demanda o reexame dos fatos e provas
que permeiam a lide, ao que não se presta o RE: incidência da
Súmula 279.
2. Recurso extraordinário: deficiência da
fundamentação: incidência da Súmula 284.
Ementa
1. Certidão de dívida ativa. Comprovação de
irregularidades: ônus do contribuinte. Recurso extraordinário:
descabimento: pretensão que demanda o reexame dos fatos e provas
que permeiam a lide, ao que não se presta o RE: incidência da
Súmula 279.
2. Recurso extraordinário: deficiência da
fundamentação: incidência da Súmula 284.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00060 EMENT VOL-02286-17 PP-03190
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA
ADV.(A/S) : JULIANA MENDES GUIMARÃES PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VINÍCIO KALID ANTÔNIO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E OUTRO(A/S)
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