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Jurisprudência


STF AI 592101 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Certidão de dívida ativa. Comprovação de irregularidades: ônus do contribuinte. Recurso extraordinário: descabimento: pretensão que demanda o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279. 2. Recurso extraordinário: deficiência da fundamentação: incidência da Súmula 284.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00060 EMENT VOL-02286-17 PP-03190
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : VIAÇÃO TRANSMOREIRA LTDA ADV.(A/S) : JULIANA MENDES GUIMARÃES PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VINÍCIO KALID ANTÔNIO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E OUTRO(A/S)
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