STF AI 592151 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. As razões do presente recurso não atacam o fundamento da
decisão agravada.
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto
de admissibilidade de agravo de instrumento criminal interposto
perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. As razões do presente recurso não atacam o fundamento da
decisão agravada.
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto
de admissibilidade de agravo de instrumento criminal interposto
perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01963
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO ERINALDO DA SILVA COSTA
AGTE.(S): CARLOS HENRIQUE URANI DE OLIVEIRA
AGTE.(S): AGNALDO MARINHO CUNHA
ADV.(A/S): JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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