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Jurisprudência


STF AI 592151 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. As razões do presente recurso não atacam o fundamento da decisão agravada. 2. Ademais, o trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade de agravo de instrumento criminal interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01963
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): FRANCISCO ERINALDO DA SILVA COSTA AGTE.(S): CARLOS HENRIQUE URANI DE OLIVEIRA AGTE.(S): AGNALDO MARINHO CUNHA ADV.(A/S): JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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