STF AI 592190 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a
alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
-
Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a
alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local
(ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem
qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da
Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00062 EMENT VOL-02256-08 PP-01454
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TEREZINHA BORGES LEITE BADARÓ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS WALDIR DE ÁVILA E OUTRO(A/S)
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