STF AI 592340 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV,
DA CF. OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que o
princípio do devido processo legal, de acordo com o texto
constitucional, também se aplica aos procedimentos
administrativos.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV,
DA CF. OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que o
princípio do devido processo legal, de acordo com o texto
constitucional, também se aplica aos procedimentos
administrativos.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02303-07 PP-01395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
AGDO.(A/S): DOMINÓ HOLDINGS S/A
ADV.(A/S): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTRO(A/S)
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