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Jurisprudência


STF AI 592403 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DESDE LOGO CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A ELE DAR PROVIMENTO (ART. 544 §§ 3º E 4º DO CPC), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE INSURGEM QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO, MAS TÃO-SOMENTE ALEGAM A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO PROVIDO. Não assiste razão à recorrente quanto à alegada intempestividade do recurso extraordinário. É que dos autos consta a cópia do recurso interposto via fac-símile, protocolado na Corte de origem dentro do prazo recursal. Logo, são tempestivos os originais, uma vez que respeitado prazo do caput do art 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02270-25 PP-04768
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA AGDO.(A/S) : TECNOCÉRIO S/A ADV.(A/S) : DOUGLAS SANTOS RIBAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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