STF AI 592625 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. A
disciplina prevista no § 4º do artigo 28 da Lei n. 8.038/90
somente tem aplicação quando os recursos especial e
extraordinário forem admitidos, o que não se deu na espécie.
Assim, a alegação da parte agravante é deficiente de
fundamentação, por pretender que seja obedecido o referido texto
normativo sem a ocorrência de sua hipótese neste caso.
2. O
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
1. A
disciplina prevista no § 4º do artigo 28 da Lei n. 8.038/90
somente tem aplicação quando os recursos especial e
extraordinário forem admitidos, o que não se deu na espécie.
Assim, a alegação da parte agravante é deficiente de
fundamentação, por pretender que seja obedecido o referido texto
normativo sem a ocorrência de sua hipótese neste caso.
2. O
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00089 EMENT VOL-02258-07 PP-01349
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BRDE - ISBRE
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO
BRDE
ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO BRDE APROBRDE
ADV.(A/S) : VILMA LIMA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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