STF AI 592716 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, CORTE COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO.
É intempestivo o
recurso equivocadamente interposto perante Tribunal diverso e
recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua
apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão
recorrida. Precedentes: AIs 489.451-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; 456.015-AgR, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e 386.616-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, e
RE 206.774-ED, da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Embargos
não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, CORTE COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO.
É intempestivo o
recurso equivocadamente interposto perante Tribunal diverso e
recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua
apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão
recorrida. Precedentes: AIs 489.451-AgR, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; 456.015-AgR, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e 386.616-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, e
RE 206.774-ED, da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Embargos
não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): URBANO FERRAZ POSTO AUTOTEX LTDA
ADV.(A/S): MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MÁRCIO COUTINHO DE MOURA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED RES-000179
ART-00002
RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 206774 ED (RTJ 171/695), AI 386616 AgR,
AI 489451 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 03/07/2008, NAL.
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