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Jurisprudência


STF AI 592716 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CORTE COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO. É intempestivo o recurso equivocadamente interposto perante Tribunal diverso e recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes: AIs 489.451-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 456.015-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 386.616-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, e RE 206.774-ED, da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Embargos não conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01973
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): URBANO FERRAZ POSTO AUTOTEX LTDA ADV.(A/S): MÁRIO LÚCIO DE MOURA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S): MÁRCIO COUTINHO DE MOURA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED RES-000179 ART-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: RE 206774 ED (RTJ 171/695), AI 386616 AgR, AI 489451 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 03/07/2008, NAL.
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