STF AI 592864 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação de Anulação de Protesto.
Produção de prova. Matéria infraconstitucional. Alegação de ofensa
aos arts. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Ação de Anulação de Protesto.
Produção de prova. Matéria infraconstitucional. Alegação de ofensa
aos arts. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo, com aplicação de multa de 5% sobre o valor
da causa. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02249-14 PP-02719
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARAÚJO E BITENCOURT EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADV.(A/S) : RENATO ALVES MARTINS
AGDO.(A/S) : REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : MARIA REGINA GERALDI FERREIRA E OUTRO(A/S)
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