STF AI 593008 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS: NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão
embargado é claro e traduz a jurisprudência deste Supremo
Tribunal quanto à necessidade de se comprovar, no ato da
interposição do recurso, o feriado local ou a suspensão dos
prazos pelo Tribunal a quo. Precedentes.
2. Não há contradição a
ser dirimida.
3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS: NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão
embargado é claro e traduz a jurisprudência deste Supremo
Tribunal quanto à necessidade de se comprovar, no ato da
interposição do recurso, o feriado local ou a suspensão dos
prazos pelo Tribunal a quo. Precedentes.
2. Não há contradição a
ser dirimida.
3. Embargos de declaração desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00084 EMENT VOL-02283-13 PP-02611 RTJ VOL-00202-01 PP-00393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PEDRO ANTONIO SAUL
ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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