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Jurisprudência


STF AI 593008 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à necessidade de se comprovar, no ato da interposição do recurso, o feriado local ou a suspensão dos prazos pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Não há contradição a ser dirimida. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00084 EMENT VOL-02283-13 PP-02611 RTJ VOL-00202-01 PP-00393
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S) : PEDRO ANTONIO SAUL ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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