STF AI 593041 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 279.
I - A Corte tem
se orientado no sentido de que, o indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os
princípios do contraditório e ampla defesa.
II - A tese posta em
debate no RE demanda análise do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Inexistência de
novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na
decisão atacada.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 279.
I - A Corte tem
se orientado no sentido de que, o indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os
princípios do contraditório e ampla defesa.
II - A tese posta em
debate no RE demanda análise do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Inexistência de
novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na
decisão atacada.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02277-56 PP-11534
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AYRTON DE VITERBO SADRA
ADV.(A/S) : DANIEL SOARES MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ORLANDO AUGUSTO DE MATOS
ADV.(A/S) : IRENEU JOSÉ FERREIRA E OUTRO(A/S)
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