STF AI 593221 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO QUE COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO: ART. 191
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A tempestividade do recurso em razão de feriado
local ou suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve
ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo
possível a juntada posterior de documento que comprova a sua
tempestividade.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do
prazo em dobro - art. 191 do Código de Processo Civil - quando
apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO QUE COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO: ART. 191
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A tempestividade do recurso em razão de feriado
local ou suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve
ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo
possível a juntada posterior de documento que comprova a sua
tempestividade.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do
prazo em dobro - art. 191 do Código de Processo Civil - quando
apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-08 PP-01680 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 96-100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL METROPOLITANO S/A
ADV.(A/S): OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALESSANDRA AZEVEDO
AGDO.(A/S): RAYES & FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)
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