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Jurisprudência


STF AI 593221 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO: ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tempestividade do recurso em razão de feriado local ou suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de documento que comprova a sua tempestividade. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do prazo em dobro - art. 191 do Código de Processo Civil - quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-08 PP-01680 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 96-100
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): HOSPITAL METROPOLITANO S/A ADV.(A/S): OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALESSANDRA AZEVEDO AGDO.(A/S): RAYES & FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)
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