STF AI 593284 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional, a cujo reexame
não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: não viola o artigo
5º, LV, da Constituição Federal, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária. Precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional, a cujo reexame
não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: não viola o artigo
5º, LV, da Constituição Federal, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02284-06 PP-01053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ STOCCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR
ADV.(A/S) : ANDRÉIA SALGUEIRO SCHENFELDER SALLES
AGDO.(A/S) : RODERLEI BONATTI
ADV.(A/S) : FABRICIO PASSOS AZEVEDO
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