STF AI 593375 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESERVA DE PLENÁRIO - RECURSO TRANCADO NA ORIGEM - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVIABILIDADE. É do relator a competência para
julgar agravo de instrumento voltado a imprimir trânsito a
extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe cogitar,
no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma
-, especialmente quando a matéria de fundo se encontra
sumulada.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes no
que já arcam com grande carga tributária.
Ementa
RESERVA DE PLENÁRIO - RECURSO TRANCADO NA ORIGEM - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVIABILIDADE. É do relator a competência para
julgar agravo de instrumento voltado a imprimir trânsito a
extraordinário interposto com alegada base na alínea "a" do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe cogitar,
no caso, de reserva de Plenário - artigo 97 do referido Diploma
-, especialmente quando a matéria de fundo se encontra
sumulada.
TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A
fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de
tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição
implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República,
visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por
parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes no
que já arcam com grande carga tributária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00991
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA E OUTROS
AGDO.(A/S): MARCIO PINHO MOREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S): ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000668
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 9.
Análise: 16/12/2008, SEV.
Mostrar discussão