STF AI 593388 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual cabível para reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando
o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na
jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela
parte ora embargante.
3. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade a sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual cabível para reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais.
2. Não há vício a sanar quando
o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na
jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela
parte ora embargante.
3. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade a sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-16 PP-03312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JULIMAR ANDRADE VIEIRA
ADV.(A/S): JULIMAR ANDRADE VIEIRA
EMBDO.(A/S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO E OUTRO(A/S)
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