STF AI 593419 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, BEM
COMO DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS,
NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Como sabido, incumbe à
parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também
fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, BEM
COMO DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS,
NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC.
Como sabido, incumbe à
parte agravante indicar as peças a serem trasladadas e também
fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja
deficiência responde.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma desproveu o agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00060 EMENT VOL-02286-17 PP-03200
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO ANTONIO SOUZA DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO FRANÇA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COESA TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO E
OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 31/08/2007, NAL.
Mostrar discussão