STF AI 593450 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MOLÉSTIA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Processual civil.
Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Indenização:
moléstia do trabalho. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MOLÉSTIA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Processual civil.
Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Indenização:
moléstia do trabalho. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01467
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA
ADV.(A/S): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ISRAEL MARTINS DE ANDRADE
ADV.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ DE ARRUDA REBOUÇAS E OUTRO(A/S)
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