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Jurisprudência


STF AI 593529 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de traslado imprescindível: precedentes. 2. Agravo de instrumento em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cindo dias, de acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.").
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-08 PP-01618
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JONAS DUARTE MONTEIRO ADV.(A/S) : GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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