STF AI 593529 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível: precedentes.
2. Agravo de instrumento
em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699
("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cindo dias, de acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil.").
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua inexistência, de
traslado imprescindível: precedentes.
2. Agravo de instrumento
em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699
("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de
cindo dias, de acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil.").Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-08 PP-01618
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JONAS DUARTE MONTEIRO
ADV.(A/S) : GERALDO LEMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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