STF AI 593544 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter manifestamente
infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo,
no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem
os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental.
2. RECURSO. Agravo Regimental. Erro material.
Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais, ainda que sua
correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter manifestamente
infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo,
no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem
os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental.
2. RECURSO. Agravo Regimental. Erro material.
Conhecimento. Devem-se corrigir erros materiais, ainda que sua
correção não implique alteração do teor decisório do
acórdão.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e, a este, negou provimento, com imposição
de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00987
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ZL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADV.(A/S): MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ILMA CORRÊA