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Jurisprudência


STF AI 593818 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da interposição do agravo de instrumento. II - Agravo regimental improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00074 EMENT VOL-02300-08 PP-01664
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): PAULO LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S): MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDA SARAIVA GOMES
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