STF AI 593818 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de
conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser
apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta
Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da
suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de
conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser
apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00074 EMENT VOL-02300-08 PP-01664
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S): MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDA SARAIVA GOMES
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