STF AI 593923 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02255-06 PP-01222 RTJ VOL-00202-03 PP-01268
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANEDINO ARNALDO FILHO
ADV.(A/S) : PEDRO ROSA MACHADO E OUTRO(A/S)
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